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ATA DE CONSTITUIÇÃO: Deve ser publicada na Integra, 1 vez. (Artigo 94).
EDITAL DE CONVOCAÇÃO: Deve ser publicado por 3 vezes (Artigo 124).
1ª Convocação: Na Cia. fechada com 8 dias de antecedência e na Cia. aberta com 15 dias de antecedência.
2ª Convocação: Não se realizando a Assembleia deve ser publicado novo edital.
Na Cia. fechada com 5 dias de antecedência e na Cia. aberta com 8 dias de antecedência.
Exceção: A Assembleia que reunir a totalidade dos acionistas está dispensada da publicação do edital. (Artigo 124 §4º) (Vide Artigo 294).
AVISO AOS ACIONISTAS: Deve ser publicado por 3 vezes, até um mês antes da data marcada para a realização da AGO (Artigo 133).
Exceção: A Assembleia que reunir a totalidade dos acionistas esta dispensada da publicação dos avisos (Artigo 133 §4º). A empresa que publicar Balanço um mês antes da AGO está dispensada de publicar aviso
(Artigo 133 §5º) (Vide Artigo 294).
BALANÇO E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS: Deve ser publicado 1
vez (Artigo 133 §3º).
Exceção: Vide observaÇÃo Artigo 294.
AGO: A Ata deve ser publicada 1 vez (Artigo 134 §5º).
AGE: A Ata deve ser publicada 1 vez.
REFORMA DO ESTATUTO: A ata deve ser publicada 1 vez (Artigo 135 §1º).
RCA e ARD: A Ata que contiver deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros, deve ser publicada 1 vez (Artigo 142 §1º).
ELEIÇÃO DE ADMINISTRADORES (Diretores ou membros do Conselho): A ata deve ser publicada 1 vez (Artigo 146 §1º)
RENÚNCIA DE ADMINISTRADORES (Diretores ou membros do Conselho): A ata deve ser publicada 1 vez (Artigo 151).
INCORPORAÇÃO: Todos os atos devem ser publicados 1 vez (Artigo 227 §3º).
FUSÃO: Todos os atos devem ser publicados 1 vez (Artigo 228 §3º).
CISÃO: Todos os atos devem ser publicados 1 vez (Artigo 229 §4º).
CONSÓRCIO: Publicar apenas certidão de arquivamento 1vez (Artigo 279 § Único).
ATAS EM GERAL: Vide observação Artigo 294 e comentário acerca de extrato.
JORNAIS DE VEICULACÃO DAS PUBLICAÇÕES LEGAiS: Artigo 289 e §§: As publicações ordenadas pela Lei das S/A devem ser feitas:
- No órgão oficial do Estado em que esteja situada a sede da Cia.; ou do Distrito
Federal, se a sede da Cia. for em Brasília; ou da União se não houver Diário
Oficial no Estado em que a empresa tem sede; e
- Em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está
situada a sede da Cia .. (Artigo 289).
Mudança de jornal (particular): Deverá ser precedido de aviso aos acionistas na ata da AGO. Entretanto, tem sido aceito a publicação de um Aviso aos Acionistas ou Declaração à Praça, com posterior ratificação na Assembleia Geral.
ARTIGO 294: A Cia. fechada que tiver menos de 20 acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,OO poderá:
- Convocar por anúncio entregue a todos os acionistas, ou seja, está dispensada
de publicar o edital de convocação; e
- Deixar de publicar o Balanço e demais Demonstrações Financeiras.
Porém:
- Deverá publicar normalmente as atas; e
- Deverá publicar o Aviso aos Acionistas, de que trata o Artigo 133.
O disposto neste artigo não se aplica a Cia. controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas. Isto é, mesmo que a empresa preencha todos os requisitos do artigo 294, se ela for controladora ou a ela filiadas (coligadas, controladas), não poderá utilizar os benefícios enumerados acima.
EXTRATO DE ATA: Se a ata não for lavrada na forma de sumário, poderá ser publicado apenas o seu extrato (Artigo 130 §1º). Ou seja, para a ata que já foi lavrada de maneira sumária não é permitida a publicação de um extrato. Deverá ser publicada na íntegra, pois ela já foi feita de forma resumida. (Artigo 130 §3º).
- Assembleia Gerais de Acionistas: Poderá ser publicado o extrato da ata, onde deverá constar os fatos ocorridos na Assembleia e a transcrição das deliberações tomadas.
- Reunião do Conselho de Administração: A legislação não autoriza a publicação
de extrato, por isso não tem fundamento legal.
AVISOS DIVERSOS: Distribuição de Dividendos; Emissão de Debêntures; Oferta Pública de Ações; Fato Relevante e outros:
- Normalmente são publicados somente no jornal particular. Os jornais e o
número de vezes que será publicado geralmente é estipulado pela CVM, Banco
Central do Brasil, Susep, ou qualquer outro orgão de fiscalização.
- Quando não houver orientação nesse sentido, fica a critério da empresa.
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Publicações Obrigatórias -LEI nº 6.404/76 (Lei das S/A)



